É cada vez mais comum situações de atraso, cancelamento de voo, perdas de conexões, perda e extravio de bagagem, inclusive, furtos de bagagem. Todavia, poucos sabem que, para afastar ou atenuar os danos causados, os passageiros possuem inúmeros direitos, tais como: devolução de seus pertences, reparação financeira pelos danos materiais e morais, oferta de prestação do serviço contratado ou execução do serviço de modo alternativo (ônibus ou trem). A exemplo.

 

Na hipótese de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, a escolha deste, estão previstos a oferta imediata de:

a) reacomodação em novo voo;

b) reembolso;

c) execução do serviço por outra modalidade de transporte, como terrestre .

 

A depender do tempo de espera, a companhia deverá prestar auxílio material ao consumidor ainda no aeroporto, dentre eles:

a) se superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

b) se superior a 2(duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;

c) se superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (táxi).

 

Na ocorrência de perda de bagagem, caso esta não seja restituída no prazo estabelecido de 07 dias para voo nacional e 21 dias para internacional, ou na hipótese de extravio, a companhia deverá:

a) reparar a avaria, quando possível;

b) substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

c) indenizar o passageiro no caso de violação.

 

Em todos os casos, ocorrendo ofensa à honra, ou situação que tenha causado aflição e angústia, o passageiro poderá pleitear judicialmente e concomitantemente indenização pelos danos morais e danos materiais sofridos, decorrentes de atraso ou cancelamento de voo, perda ou extravio de bagagem, dentre outros.