Em decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a função de vigia foi igualada a função de vigilante para fins de incidência do adicional de periculosidade, que até então, era devido legalmente apenas aos funcionários da segunda categoria.

A função de vigia e vigilante sempre foi objeto de diferenciação pelos Tribunais nacionais, já que a atividade exercida pelo vigilante prevê a necessidade de atendimento a requisitos como, ser brasileiro, ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, formação em curso de vigilante e escolaridade não inferior ao ensino fundamental, submeter-se a testes físicos, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais, além de estar quite com obrigações eleitorais e militares, pontos estes que não são necessários ao vigia, profissional com menor qualificação.

Ponderou a decisão quanto à exposição do funcionário, seja vigia ou vigilante, a atividades relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial, razão pela qual passaria a ser devido o adicional ao vigia, que igualmente estaria exposto a violência física, através de tarefas de fiscalização local.

A decisão cria divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que até o presente momento não concediam o adicional para o vigia, mas apenas a atividade de vigilante, que naturalmente possui maior exposição a riscos a integridade física e roubos, abrindo precedente para futuras decisões e, inclusive, a necessidade de uniformização dentro do próprio TST.

Na pratica Trabalhista, vemos costumeiramente demandas com o objetivo de enquadrar a função do vigia como a de vigilante, requerendo por consequência o adicional de periculosidade, todavia, diante da abertura do julgado da Segunda Turma do TST, o próprio vigia poderá requerer o adicional de independentemente de seu registro, o que certamente impactará as relações trabalhistas deste setor.