Fato que não chamou atenção em outubro do ano passado, mas que deve voltar a impactar significativamente no número de reclamações trabalhistas, é a declaração de inconstitucionalidade da sucumbência na Justiça do Trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766/DF.

Com a entrada em vigência da reforma trabalhista, em 11/11/2017, houve sensível queda no número de ações trabalhistas, pois a cada pedido feito pelo empregado que fosse julgado improcedente, o mesmo teria de pagar ao ex-empregador os honorários advocatícios pertinentes a estes pedidos rejeitados pela Justiça do Trabalho, bem assim os eventuais honorários periciais (se o resultado da perícia lhe fosse desfavorável) e as custas processuais.

Mesmo o empregado que pedisse a concessão da assistência judiciária gratuita, e esta fosse-lhe concedida, não se liberava de tais obrigações, porque os artigos da CLT acima citados deixavam as obrigações decorrentes da “perda no processo” pendentes, podendo o empregado ser obrigado a pagá-las, dentro do prazo de 2 (dois) anos, se sobreviesse condições financeiras de assim fazê-lo.

Com a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF, deixou de existir a obrigação do empregado, beneficiário de assistência judiciária gratuita, pagar qualquer despesa processual, honorários de perito e os honorários do advogado da empresa.

Isso significa, na prática, a volta do regime que vigia anteriormente à entrada e vigor da Reforma Trabalhista, já que praticamente todos os ex-empregados pedem, e obtém, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ficando apenas certas categorias de empregados muito bem remunerados, com chances de serem alijados.

Para se ter uma ideia dos impactos que tal medida pode significar no retorno do número expressivo de reclamações trabalhista, basta observar que o relatório geral de estatísticas oficiais do Tribunal Superior do Trabalho, do ano de 2017, revela que:

Ano 2017 – foram ajuizadas 3.675.042 reclamações trabalhistas

Ano 2018 – forma ajuizadas 2.900.573 reclamações trabalhistas

Ano 2019 – ligeiro aumento para 3.056.463 reclamações trabalhistas

Ano 2020 – queda para 2.570.708 reclamações trabalhistas

Os dados do anuário de 2021 ainda não foram compilados, mas devem apresentar a mesma tendência de 2020, até pelo curso da pandemia.

De qualquer modo, com a publicação da decisão da referida ADI n. 5766/DF, em 03 de maio do corrente ano, é bem provável que já haja um aumento considerável nas demandas trabalhistas ainda esse ano, corroborado pelo arrefecimento da pandemia.

Como dito, o maior empecilho para o ajuizamento de novas ações era a potencial obrigação de pagar honorários (advocatícios e periciais) a cada pedido rejeitado, assim como as custas processuais, mesmo que o empregado fosse beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Com a decisão acima citada, esse obstáculo deixou de existir e é impossível que seja restaurado por qualquer via legislativa, em espaço de tempo razoável.