O Governo Federal visando desburocratizar e simplificar a legislação trabalhista revisou mais de mil decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas reunindo-os em apenas 15 normas mantendo preservado os direitos dos trabalhadores.

As normas revisadas pelo decreto tratam de assuntos como: carteira de trabalho; aprendizagem profissional; gratificação natalina; programa de alimentação; programa de alimentação do trabalhador; registro eletrônico de ponto; registro sindical e profissional; questões ligadas à fiscalização, dentre outros.

Várias normas infralegais que não tinham mais validade foram revogadas, como por exemplo o decreto que regulamentava a profissão de empregado doméstico – anterior à regulamentação por lei em 2015.

O decreto confirmou as normas legais instituídas pela chamada reforma trabalhista quanto a formação do grupo econômico.

Segundo o decreto, é proibida a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, exigindo para a sua configuração a comprovação do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o integrem. Sem estes requisitos não é possível estender a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas assumidas por uma empresa à outras empresas do conglomerado econômico.

É preciso para fins de formação de grupo econômico a existência de demonstração de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Antes da reforma trabalhista, para a CLT bastava a identidade societária e atuação no mesmo ramo de atividade para se reconhecer o grupo econômico e condenar todas as empresas a responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas assumidas por uma empresa do grupo, ainda que não tivesse participado da relação comercial ou se beneficiado da prestação de serviços ou mesmo participado do processo de conhecimento ainda que cada qual guardasse sua autonomia.

Atualmente, é possível afastar a caracterização como grupo econômico do conjunto de empresas que atuam de forma integrada, mesmo em caso em que exista a mera identidade de sócios.

Seguindo a nova legislação, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Por isso é fundamental que os protagonistas das relações de emprego, sejam eles empregados ou empregadores, fiquem sempre atentos as mudanças nas legislações, sendo indispensável uma assessoria especializada e atualizada para a defesa de seus interesses perante a Justiça do Trabalho.