São assustadores os preços praticados pelos particulares no âmbito das licitações públicas, que, mediante ofertas inferiores ao aceitável, vão de encontro a realidade econômica do mercado.

No que pese a legislação anterior preveja um percentual mínimo aceitável para se determinar a exequibilidade dos preços propostos, sendo ele de até 70% (regramento anterior) ou 75% (Nova Lei de Licitações) menor que o valor orçado pela Administração Pública, este limite se aplica apenas para as contratações de obras e serviços de engenharia.

Não bastasse isso, graças ao entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que flexibilizou ainda mais a aplicação dos percentuais mínimos aceitáveis, no sentido de que a inexequibilidade é relativa, “devendo a Administração Pública dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”, se tornou praxe no âmbito das licitações públicas oportunizar aos fornecedores a complementação de suas propostas (até então inexequíveis) para demonstrar a possibilidade de prestação dos serviços pelos preços ofertados.

Ou seja, ainda que existam critérios precisos para se determinar a inexequibilidade dos preços ofertados, esses critérios foram abrandados pelo TCU, com base em outros critérios que não estão previstos em Lei.

Ocorre que, é necessário que haja um julgamento objetivo nas licitações públicas, devendo o agente público respeitar a lei e aplicá-la de forma objetiva no que se refere a inexequibilidade de preços, promovendo a desclassificação das propostas ofertadas em valor menor que 70/75% daquele orçado pela Administração Pública. Proposta nenhuma será desclassificada se assegurado a complementação e justificativa dos preços inexequíveis, posto que basta um jogo de números para se demonstrar a possibilidade de prestação dos serviços pelo valor ofertado, o que nem sempre garantirá que o fornecedor detenha a capacidade técnica necessária para realização dos serviços.

Não raras vezes, o fornecedor contratado por valor abaixo do limite legal estabelecido, não consegue honrar, ao menos com a capacidade técnica esperada, as obrigações assumidas perante a administração, afetando diretamente o interesse da coletividade, como destinatária final do bem ou serviço contratado.

Assim, olhando para a Nova Lei, que prevê que o processo de licitação tem por objetivo, dentre outros, de “evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis”, mas, que por outro lado, não inova em relação a inexequibilidade de preços, ou mesmo afasta a interpretação do TCU sobre o tema, é necessário que a questão seja enfrentada com maior seriedade por aqueles interessados em contratar com a Administração Pública, seja através da formulação de orçamentos mais conscientes no momento da instrução do procedimento licitatório, seja discutindo, caso a caso, por meio impugnações ou recursos, o estabelecimento de critérios objetivos nos editais de licitação e exigindo uma avaliação mais apurada sobre a inexequibilidade e justificativas de preços por parte da Administração Pública, para que as disputas voltem a a ficar mais próximas da realidade econômica.