A responsabilidade patrimonial do sócio pelos atos praticados pela empresa é uma discussão atinente no direito brasileiro. A situação fica mais confusa ainda se levarmos em conta uma empresa baixada irregularmente. E piora se levantarmos a hipótese de que esses atos implicaram em dívidas de natureza tributária.

Assim, a bola da vez é a controvérsia instaurada nos Tribunais Superiores a respeito da possibilidade ou não de se responsabilizar o sócio da empresa pelas dívidas tributárias de uma empresa fechada/baixada irregularmente.

O Estado, através da Fazenda Pública, entende como correta a cobrança do sócio que administrava a empresa quando houve o fato gerador do tributo. Entretanto, a referida tese não é uníssona nos Tribunais Pátrios.

Em verdade, nas decisões favoráveis a esse entendimento, o argumento é de que o sócio deve responder pelas dívidas tributárias mesmo se não teve participação no fechamento irregular da empresa.

Contudo, nas decisões contrárias, o entendimento é de que o sócio que não participou do ato ilícito, isto é, de encerrar a empresa de forma irregular, não deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias.

Logo, o que se aguarda é um posicionamento que venha a unificar o entendimento jurisprudencial brasileiro sobre a possível responsabilização (ou não) do sócio pelas dívidas tributárias de uma empresa fechada irregularmente.